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Estatuto da Fundação Universitária José Bonifácio

TÍTULO I
DA FUNDAÇÃO E SEUS FINS

ART.1o – A Fundação Universitária José Bonifácio, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, constituída em 17 de dezembro de 1975, por escritura pública lavrada no 20o Ofício de Notas, no livro D-1.639, às fls. 035 e registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sob o no 44/219/L-A/17 (protocolo 144.462/L-A/11 em 16 de setembro de 1976), reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente.
ART. 2o – São seus instituidores:

  1. a) a UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro, pessoa jurídica de direito público, organizada na forma de autarquia de natureza especial, nos termos do Decreto-Lei n.o 8.393 de 17 de dezembro de 1945, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o n.o 33.663.683/0001-16;
  2. b) a PETROBRAS – Petróleo Brasileiro S/A, sociedade de economia mista, criada pela Lei no 2.004 de 03 de outubro de 1953, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CNPJ no 33.000.167/0001-01;
  3. c) a ELETROBRAS – Centrais Elétricas Brasileiras S/A, sociedade de economia mista, constituída na forma da Lei no 3.890-A de 25 de abril de 1961, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, CNPJ no 00.001.180/0001-01;
  4. d) Indústrias Nucleares do Brasil S/A – INB, ex-NUCLEBRÁS – Empresas Nucleares Brasileiras S/A, sociedade de economia mista, constituída na forma da Lei no 5.740 de 01 de dezembro de 1971, alterada pela Lei no 6.189 de 16 de dezembro de 1974 e alterada através do Decreto Lei no 2.464 de 31 de agosto de 1988, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, CNPJ no 00.322.818/0021-74;
  5. e) a CPRM – Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, sociedade de economia mista, constituída na forma do Decreto Lei no 764, de 15 de agosto de 1969, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CNPJ no00.091.652/0001-89;
  6. f) o GRUPO CAEMI, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, formado pela Cia. Auxiliar de Empresas e Mineração S/A, CNPJ no33.490.095/0001-28; pela Indústria e Comércio de Minério S/A, CNPJ no 33.193.939/0001-79 e pela Minerações Brasileiras Reunidas S/A, CNPJ no 33.417.445/0001-20;
  7. g) a Cia. Progresso Industrial do Brasil S/A, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CNPJ no33.000.035/0001-80;
  8. h) a Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CNPJ no33.412.081/0001-96;
  9. i) a Companhia de Seguros Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CNPJ no33.429.226/0001-61; e
  10. j) a Cia. Docas S/A, ex-Cia. Docas de Santos, sociedade anônima, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CNPJ no33.433.665/0001-48.

ART. 3o – A Fundação goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive frente a seus instituidores e doadores.

ART. 4o – A Fundação tem por finalidade promover e subsidiar programas de desenvolvimento do ensino, da pesquisa, da cultura, da ciência, da tecnologia, das letras, das artes, dos desportos e da ecologia, na Universidade Federal do Rio de Janeiro, bem como acompanhar a consecução dos objetivos estabelecidos nesses programas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Incluem-se, também, entre os objetivos da Fundação, divulgar e fomentar a prestação de serviços técnicos especializados da Universidade Federal do Rio de Janeiro, bem como auxiliá-la na manutenção de suas atividades.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A Fundação deverá observar e fazer cumprir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

ART. 5º – O prazo de duração da Fundação é indeterminado.

TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E SUA UTILIZAÇÃO

ART. 6o – O patrimônio da Fundação será constituído:

  1. a) pelos bens relacionados na escritura de instituição;
  2. b) por doações, legados e auxílios recebidos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
  3. c) pelos bens e direitos que adquirir.

 ART. 7o – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados na realização do objetivo previsto no Artigo 4o e seus parágrafos 1º e 2º, vedada qualquer outra destinação.

 ART. 8o – A alienação e a oneração de bens patrimoniais da Fundação dependerão da apreciação prévia do Ministério Público.

ART. 9o – Dependerá da aprovação do Conselho Curador a aceitação de doações com encargo ou de quantia igual ou superior a 1% (um por cento) do valor do patrimônio líquido da Fundação apurado no mês anterior à doação.

PARÁGRAFO ÚNICO – A aceitação de doações com encargo dependerá do exame prévio do Ministério Público.

ART.10 – É obrigatória a prévia autorização do Ministério Público nos casos em que haja coincidência de aplicação de recursos da Fundação em ações, quotas ou obrigações de seus instituidores ou doadores, ou de empresas que lhes sejam vinculadas, e gestão ou custódia desses valores por essas instituições.

ART.11– A Fundação deverá segurar, em companhia idônea, seus bens, inclusive mobiliários, contra os riscos mais comuns.

TÍTULO III
DOS RENDIMENTOS E SUA UTILIZAÇÃO

ART.12 – Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:

  1. a) os provenientes da exploração econômica dos bens que lhe tenham sido destinados por seus instituidores ou por terceiros, bem como dos que tenha adquirido a qualquer título;
  2. b) os provenientes dos títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
  3. c) as rendas próprias dos imóveis que possua;
  4. d) os juros bancários e outras receitas da mesma natureza;
  5. e) as rendas em seu favor, instituídas por terceiros;
  6. f) os usufrutos a ela conferidos;
  7. g) as receitas de convênios e de contratos de prestação de serviços.

ART.13 – Os rendimentos da Fundação somente poderão ser utilizados na realização dos objetivos previstos no Artigo 4o e seus parágrafos 1º e 2º, no custeio das suas despesas técnicas e administrativas e na preservação e aplicação do seu patrimônio.

ART.14 – É vedado a Fundação conceder qualquer remuneração pelo exercício de suas funções ou vantagem aos seus instituidores e doadores, aos componentes dos órgãos de administração, relacionados no Artigo 15.

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E SUA COMPETÊNClA

ART.15 – Integram a Administração da Fundação:

  1. a) o Conselho de Instituidores e Doadores;
  2. b) o Conselho de Administração;
  3. c) a Presidência;
  4. d) o Conselho Curador.

ART.16 – São componentes natos do Conselho de Instituidores e Doadores as entidades relacionadas no Artigo 2o: UFRJ, PETROBRAS, ELETROBRAS, Indústrias Nucleares do Brasil – INB, CPRM, GRUPO CAEMI, Cia. PROGRESSO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (BANGU), REFINARIA DE PETRÓLEO DE MANGUINHOS S/A, CIA DE SEGUROS SUL AMÉRICA TERRESTRES, MARÍTIMOS E ACIDENTES e a CIA. DOCAS S/A.

ART. 17 – Também poderão integrar o Conselho de Instituidores e Doadores aqueles que, a critério do Conselho, preencham os requisitos que forem por ele fixados, por unanimidade.

ART.18 – O direito de participar do Conselho dos Instituidores e Doadores poderá ser transmitido ao sucessor legal em documento hábil, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.

ART.19 – O Conselho de Instituidores e Doadores reunir-se-á em caráter ordinário no mês de abril de cada ano e, extraordinariamente, sempre que regularmente convocado, sendo os trabalhos dirigidos pelo Presidente da Fundação.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho de Instituidores e Doadores poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente da Fundação, pelo Conselho Curador ou pelo terço dos seus componentes.

ART. 20 – A primeira e a segunda convocações para as reuniões de que trata o artigo anterior far-se-ão por um mesmo edital, publicado no órgão oficial do Estado e em jornal de larga circulação, em que serão mencionados o local, dia e hora das reuniões e a matéria a ser apreciada, devendo haver, um intervalo mínimo de 10 (dez) e 15 (quinze) dias entre a data da publicação e a da reunião.

ART. 21– O Conselho de Instituidores e Doadores decidirá por maioria de votos dos componentes presentes, salvo nos casos previstos nos artigos 49 e 50: a) em primeira convocação, com a presença de 3/5 (três quintos) dos seus componentes, no mínimo; b) em segunda convocação, com qualquer número.

ART. 22 – Compete ao Conselho de Instituidores e Doadores:

  1. a) deliberar até 20 de abril de cada ano, sobre a prestação de contas relativa ao exercício anterior;
  2. b) escolher os componentes do Conselho de Administração e do Conselho Curador referidos no Artigo 23, letras “b” e “c” e Artigo 30; letra “b”;
  3. c) alterar o presente Estatuto, observado o disposto no Artigo 49;
  4. d) deliberar sobre a extinção da Fundação, observado o disposto no Artigo 50;
  5. e) deliberar sobre o ingresso de novos componentes deste Conselho;
  6. f) deliberar sobre os demais assuntos para os quais tiver sido convocado.

 ART. 23 – O Conselho de Administração será constituído pelo Presidente da Fundação e mais 6 (seis) componentes efetivos, sendo:

  1. a) 3 (três) escolhidos pelo Conselho Universitário da UFRJ, entre seus professores ativos e inativos;
  2. b) 2 (dois) representantes dos demais instituidores que mantenham unidades de pesquisa no campus universitário, escolhidos pelo Conselho de Instituidores e Doadores entre nomes propostos pelos referidos instituidores;
  3. c) 1 (um) representante dos outros instituidores e doadores, escolhido livremente pelo Conselho de Instituidores e Doadores.
  • §1o – Cada componente efetivo do Conselho da Administração terá um suplente, escolhido pela forma prevista neste artigo, que o substituirá, nas faltas, licenças e outros impedimentos, ou sucederá, no caso de vacância.
  • §2o – Ao componente do Conselho de Administração, efetivo ou suplente, que, por qualquer motivo, deixar definitivamente o exercício das funções, dar-se-á substituto. Se for efetivo e inexistir suplente para a substituição automática, serão ambos substituídos pela forma prevista neste artigo.
  • §3o – Excepcionalmente, tratando-se de componente eleito pelo Conselho de Instituidores e Doadores, na forma das letras “b” e “c” deste artigo, caberá ao próprio Conselho de Administração indicar-lhe substituto interino, até que o mencionado Conselho de Instituidores e Doadores escolha o definitivo.
  • §4o – O mandato dos componentes efetivos do Conselho de Administração e dos respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição, com início e término no dia 17 de dezembro.

 ART. 24 – O Presidente da Fundação será eleito pelos componentes do Conselho de Administração referidos nas letras “a”, “b” e “c” do Artigo 23, dentre nomes indicados pelo Presidente do Conselho Universitário, podendo a indicação recair em pessoas estranhas à Universidade.

  • §1o – A escolha do Presidente, pelo Conselho de Administração, dar-se-á na segunda quinzena do mês de janeiro, em data a ser designada por este órgão quando da sua eleição.
  • §2o – O mandato do Presidente da Fundação será de 4 (quatro) anos, com o início e término dia 29 de janeiro, permitida uma reeleição.
  • §3o – Nas suas faltas, licenças e outros impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho de Administração dentre seus 6 (seis) componentes efetivos.
  • §4o – Em caso de vacância, será eleito novo Presidente, pela mesma forma prevista neste artigo, para completar o mandato de seu antecessor. Se a vacância ocorrer ao faltarem menos de 2 (dois) anos para o término do mandato, não se fará, porém, nova eleição, assumindo o Vice-Presidente o exercício pleno das funções, até a expiração do mandato.

ART. 25 – O Presidente designará o Secretário-Geral da Fundação que dirigirá a Secretaria, bem como seu substituto eventual, cabendo ao Conselho de Administração homologar as designações.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de a escolha do Secretário-Geral, recair sobre componente do Conselho de Administração ou do Conselho Curador, o escolhido ficará afastado do órgão colegiado a que pertencer, enquanto permanecer no exercício daquele cargo.

ART. 26 – Ao Conselho de Administração compete:

  1. a) exercer a direção superior das atividades da Fundação;
  2. b) aprovar a organização administrativa da Secretaria e homologar a designação do Secretário-Geral e seu substituto eventual;
  3. c) aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal;
  4. d) apresentar ao Conselho Curador, até 30 de novembro de cada ano, o plano de trabalho para o exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária;
  5. e) apresentar ao Conselho Curador, trimestralmente, o balancete das contas, acompanhado de informações complementares;
  6. f) submeter ao Conselho Curador, até o último dia de fevereiro de cada ano; para posterior encaminhamento ao Conselho de Instituidores e Doadores, a prestação de contas relativa ao exercício anterior;
  7. g) deliberar sobre a guarda e aplicação dos bens da Fundação;
  8. h) deliberar sobre os pedidos de financiamento ou de subsídio financeiro para os programas previstos no Artigo 4o e seus parágrafos 1º e 2º, tendo em vista, em qualquer desses casos, a conveniência, a oportunidade, os recursos disponíveis e o plano de trabalho da Fundação;
  9. i) solicitar ao Conselho Curador transferências e, desde que haja recursos disponíveis, aumentos de dotações orçamentárias;
  10. j) aprovar propostas e contratos para prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas;
  11. k) aprovar a celebração de convênios e contratos;
  12. l) manifestar-se sobre alteração do presente Estatuto, observado o disposto no Artigo 49;
  13. m) manifestar-se sobre a extinção da Fundação, observado o disposto no Artigo 50.

ART. 27 – O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocado pelo Presidente da Fundação ou pela maioria dos seus componentes.

PARÁGRAFO ÚNICO – A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de preferência através de notificação pessoal, por escrito. Nos casos em que a mesma for impossível, a convocação será feita através da imprensa, em jornal de grande circulação, respeitando-se o prazo.

ART. 28 – O Conselho de Administração funcionará com a presença de 4 (quatro) componentes presentes, no mínimo, além do Presidente, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

 PARÁGRAFO ÚNICO – O Componente do Conselho de Administração que faltar, sem motivo justificado, a 4 (quatro) reuniões consecutivas perderá o mandato.

ART. 29 – Ao Presidente da Fundação compete:

  1. a) presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  2. b) representar a Fundação em Juízo ou fora dele;
  3. c) firmar os expedientes dirigidos ao Ministério Público e credenciar, junto ao mesmo, pessoa habilitada a acompanhar o andamento dos processos de interesse da Fundação;
  4. d) convocar o Conselho de Instituidores e Doadores, o Conselho de Administração e o Conselho Curador;
  5. e) designar o Secretário-Geral e seu substituto eventual, submetendo os atos respectivos à homologação do Conselho de Administração;
  6. f) admitir, promover e dispensar empregados;
  7. g) instaurar inquérito;
  8. h) promover a contratação da auditoria externa indicada pelo Conselho Curador;
  9. i) praticar todos os atos necessários a administração da Fundação e que, de acordo com o presente Estatuto, não sejam da competência de outro órgão mencionado no Artigo 15;
  10. j) promover a elaboração de normas e procedimentos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais a serem observados nos registros e nas operações da Fundação;
  11. k) promover a elaboração do plano de contas a ser adotado pela Fundação;
  12. l) firmar propostas e contratos para prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, em montante que não exceda quantia igual ou superior a 0,5% (meio por cento) do valor do patrimônio líquido da Fundação no mês anterior, “ad referendum” do Conselho de Administração.
  • §1o – O Presidente assinará, em conjunto com o Secretário-Geral ou seu substituto eventual, os documentos de natureza financeira e patrimonial.
  • §2o – O Presidente poderá constituir procurador para a prática de ato concreto específico.

ART. 30 – O Conselho Curador será constituído de 7 (sete) componentes efetivos, sendo:

  1. a) 4 (quatro) escolhidos pelo Conselho Universitário da UFRJ;
  2. b) 2 (dois) representantes dos demais Instituidores e Doadores, escolhidos pelo Conselho de Instituidores e Doadores da Fundação entre nomes propostos pelos referidos Instituidores e Doadores;
  3. c) 1 (hum) representante do Ministério da Educação.

1o – Cada componente efetivo do Conselho Curador terá um suplente, escolhido pela forma prevista neste artigo, que o substituirá nas faltas, licenças e outros impedimentos, ou sucederá, no caso de vacância.

  • §2o – A substituição dos componentes do Conselho Curador, efetivos ou suplentes, escolhidos na forma das letras “a” e “b” deste artigo, aplicar-se-á, no que couber, as disposições dos Parágrafos 2o e 3o do Artigo 23;
  • §3o – O Conselho Curador elegerá o Presidente e o Vice-Presidente do Órgão dentre seus componentes efetivos.
  • §4o – O mandato dos componentes efetivos do Conselho Curador e respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, com início e término no dia 17 de dezembro, permitida uma reeleição.

ART. 31– Ao Conselho Curador compete:

  1. a) indicar ao Presidente da Fundação os serviços de profissionais ou de empresa de auditoria externa, cuidando para que, até 15 de dezembro de cada ano, sejam comunicados ao Ministério Público o nome e a qualificação do auditor contratado;
  2. b) homologar normas e procedimentos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais a serem observados em todos os· registros e operações da Fundação, cuidando para que eles sejam submetidos à aprovação do Ministério Público;
  3. c) aprovar o plano de contas;
  4. d) homologar, até 31 de dezembro de cada ano, o plano de trabalho e a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
  5. e) autorizar transferências e, desde que haja recursos disponíveis, aumentos de dotações orçamentárias;
  6. f) aprovar os balancetes trimestrais;
  7. g) examinar, sempre que achar conveniente, a escrituração da Fundação e a documentação respectiva, lavrando no livro de “Atas do Conselho Curador” o resultado dos exames a que proceder;
  8. h) apresentar ao Conselho de Instituidores e Doadores, até 31 de março de cada ano, parecer sobre a prestação de contas de exercício anterior;
  9. i) manifestar-se sobre a alienação de bens e direitos, sua oneração e transações;
  10. j) manifestar-se sobre a aceitação de doações com encargo ou de quantia igual ou superior a 1% (hum por cento) do valor do patrimônio líquido da Fundação apurado no mês anterior;
  11. k) propor ao Presidente da Fundação a instauração de inquérito;
  12. l) denunciar ao Conselho de Instituidores e Doadores o descumprimento do orçamento ou do plano de trabalho, a inadimplência de cláusulas contratuais e erros, fraudes ou crimes que porventura descobrir, envolvendo bens ou serviços da Fundação, e sugerir as medidas a respeito que reputar úteis à vida da entidade;
  13. m) convocar o Conselho de Instituidores e Doadores, se o Presidente da Fundação retardar por mais de um mês sua convocação em caráter ordinário e sempre que ocorrer motivo grave e relevante.

ART. 32 – O Conselho Curador realizará reuniões ordinárias, trimestralmente, por convocação de seu Presidente, para tomar conhecimento da documentação contábil, orçamentária, financeira e técnica que, de acordo com as normas vigentes, lhe devam ser apresentadas, bem como apreciar as matérias submetidas à sua deliberação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Conselho Curador reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus componentes ou pelo Presidente da Fundação.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de preferência através de notificação pessoal, por escrito. Nos casos em que a mesma for impossível, a convocação será feita através da imprensa, em jornal de grande circulação, respeitando-se o prazo.

ART. 33 – O Conselho Curador funcionará com a presença de 5 (cinco) componentes presentes, no mínimo, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

PARÁGRAFO ÚNICO – O componente do Conselho Curador que faltar, sem motivo justificado a 4 (quatro) reuniões consecutivas perderá o mandato.

ART. 34 – O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação e os componentes do Conselho de Administração e do Conselho Curador aguardarão, no exercício dos seus cargos, a posse dos respectivos substitutos.

ART. 35 – Nenhuma deliberação de órgão colegiado da Fundação terá eficácia antes de aprovada, por seus participantes, a ata da reunião em que foi lavrada.

ART. 36 – Ninguém poderá integrar simultaneamente, dois ou mais órgãos da Administração da Fundação, salvo como componente nato.

ART. 37 – É vedada a participação simultânea em um mesmo órgão da administração, de cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até ·o terceiro grau, inclusive, bem como sua participação em deliberações do interesse dos mesmos.

ART. 38 – Os atos normativos básicos do Conselho de Administração e do Conselho Curador sujeitam-se à aprovação do Ministério Público para que se tornem eficazes.

ART. 39 – As funções de administração são indelegáveis.

ART. 40 – Os administradores da Fundação são pessoalmente responsáveis pelos atos lesivos que, praticados com dolo ou culpa, causem danos à entidade, bem como pelos que, nas mesmas condições e agindo nessa qualidade, causem danos a terceiros.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os administradores da Fundação são pessoalmente responsáveis pelo não atendimento, nos termos legais, regulamentares e estatutários, de seus deveres como gestores e aplicadores do patrimônio da Fundação; de tempestiva prestação de contas de sua administração; e de sujeição da mesma ao controle da Provedoria do Ministério Público.

TÍTULO V
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

ART. 41– O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.

ART. 42 – Até o dia 30 de novembro de cada ano, o Conselho de Administração apresentará ao Conselho Curador a proposta orçamentária para o ano seguinte, na qual serão especificados separadamente, os investimentos em ativo imobilizado e as despesas, respeitado o plano de contas da Fundação e na mesma forma da prestação de contas anual.

  • §1o – A proposta orçamentária deverá ser justificada com a indicação do plano de trabalho correspondente e será acompanhada, obrigatoriamente, de relatório preliminar da execução orçamentária e do andamento do plano de trabalho aprovado para o exercício corrente.
  • §2o – O Conselho Curador terá o prazo de 30 (trinta) dias para homologar ou rejeitar, no todo ou em parte, a proposta orçamentária não podendo majorar as despesas.
  • §3o – Aprovado o orçamento, ou transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, sem decisão do Conselho Curador, o Presidente da Fundação ficará autorizado a executar o orçamento proposto.

ART. 43 – A escrituração das operações da Fundação terá por parâmetro o estatuído a respeito da Resolução no 68 de 13/11/79 da Procuradoria Geral da Justiça e, onde for aplicável, as normas da Lei no 6.404, de 15/12/76, e suas alterações.

ART. 44 – A prestação anual de contas será feita ao Conselho Curador e conterá, obrigatoriamente, o relatório de atividades desenvolvidas e as demonstrações contábeis conforme determinações da legislação vigente.

1o – Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a prestação de contas será encaminhada ao Conselho de Instituidores e Doadores, sendo, afinal, submetida à apreciação do Ministério Público, até o dia 30 de junho.

2o – A falta de manifestação do Conselho Curador ou do Conselho de Instituidores e Doadores importará a aprovação tácita da prestação de contas, não prejudicando as providências subsequentes, referidas no parágrafo anterior.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 45 – A Fundação comunicará ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, quaisquer alterações em seus dados cadastrais.

ART. 46 – A Fundação não poderá filiar-se a outras entidades ou delas participar, sem a prévia autorização do Ministério Público.

ART. 47 – É vedada a transformação ou incorporação da Fundação em sociedade ou associação, ou a sua fusão com tais entidades.

ART. 48 – Dependerá de prévia anuência do Ministério Público, a alteração da sede, instalação de filiais, estabelecimentos, unidades e a obtenção do respectivo alvará, ou sua modificação.

ART. 49 – Para alterar o presente Estatuto é necessário que a reforma:

  1. a) seja deliberada por dois terços (2/3) dos componentes do Conselho de Administração e do Conselho de Instituidores e Doadores;
  2. b) não contrarie os fins da Fundação;
  3. c) seja aprovada pelo Ministério Público;
  4. d) seja formalizada por escritura pública.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se a reforma não houver sido deliberada por, no mínimo, dois terços (2/3) do Conselho de Administração e do Conselho de Instituidores e Doadores, a Fundação pedirá ao Ministério Público que cientifique a minoria vencida do prazo de 10 (dez) dias para impugná-la.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A alteração estatutária deverá ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Registro de Imóveis, se houver, nos termos do artigo 33 da Resolução GPGJ nº 68/79.

ART. 50 – Verificada a impossibilidade do cumprimento de suas finalidades, depois de prévia anuência do Ministério Público, a Fundação extinguir-se-á por deliberação de, no mínimo, dois terços (2/3) dos componentes do Conselho de Administração e do Conselho de Instituidores e Doadores, devendo o ato de extinção ser formalizado por escritura pública.

PARÁGRAFO ÚNICO – Deliberada a extinção da Fundação, seu patrimônio reverterá para a Universidade Federal do Rio de Janeiro, vedada qualquer outra destinação.

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Última Alteração do Estatuto FUJB 07/12/2022

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